Alexandre Ivo



Alexandre Thomé Ivo Rajão (Alexandre Ivo)
assassinado em 21 de junho de 2010, aos 14 anos, em São Gonçalo (RJ).




O que aconteceu com ele? Por dar o nome dele ao PLC-122/06? Veja o vídeo abaixo, e você entenderá.




Hoje, Alexandre Ivo é a personificação da homofobia, um câncer social que acaba com as esperanças, os sonhos, o futuro e a vida de adolescentes, jovens e adultos em todos os 26 Estados e o Distrito Federal do Brasil. A cada 36 horas, um/a "Alexandre Ivo" é (ou será) brutal e covardemente assassinado/a em algum lugar do imenso território brasileiro, pois esta trágica história, sempre se repete.

E por que esta história de terror se repete?

Ela se repete porque, no Brasil, quem pratica a homofobia não é punido por ausência total de legislação que tipifica a homofobia como um crime e aplica-lhe sanções penais.

Ela se repete, porque cada vez mais fundamentalistas religiosos "estupram" e amordaçam os princípios do Estado Laico Brasileiro e, usando "Deus" e artifícios baixos como chantagens, lobbys políticos, entre outros, acabam dominando governos e impedindo avanços na criminalização da homofobia, pois, quanto mais "desgraçada" estiver a sociedade brasileira, para estes fundamentalistas é - sempre - melhor, em razão do terrorismo apocalíptico que pregam em suas igrejas.

Enquanto isso...

Mais "Alexandres Ivos" vão morrendo, dia a dia, neste imenso Brasil.


TERRY MARCOS DOURADO




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A exemplo da Lei Maria da Penha, a lei que poderá ser criada para combater a homofobia no Brasil vai se chamar Lei Alexandre Ivo, em homenagem ao adolescente Alexandre Thomé Ivo Rojão, de 14 anos que foi seqüestrado, torturado e assassinado, no município de São Gonçalo (RJ), em 21 de junho de 2010.

No começo de julho, o jovem Deco Ribeiro, diretor da ONG E-JOVENS (Escola de Jovens LGBT) de Campinas – SP sugeriu a proposta em listas de discussão LGBT, e a ideia foi endossada por várias lideranças e setores do movimento LGBT brasileiro, inclusive pela própria senadora Marta Suplicy (PT/SP).

A questão veio à tona a partir da “demonização” do PLC (Projeto de Lei da Câmara) número 122/2006, de autoria da deputada Federal Iara Bernardi, que criminaliza e pune a discriminação contra cidadãs e cidadãos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O PLC-122/06 já tinha sido aprovado na Câmara Federal e seguiu para o Senado, onde recebeu uma nova redação da senadora Fátima Cleide, na legislatura passada. 

No início da atual legislatura, o PLC-122 foi arquivado, mas articulações da senadora Marta Suplicy conseguiu o seu desarquivamento. A senadora apresentou um substitutivo para contemplar as demandas de evangélicos e católicos, e enfrentou reação por parte do movimento LGBT pelo fato de que, com a nova redação, não haveria a criminalização do discurso contrário à homossexualidade por parte de padres e pastores, por exemplo, e esses argumentaval temer medidas como a prisão, caso pronunciassem contrários aos LGBT.

A luta pela criminalização da homofobia por parte do movimento LGBT via no atual PLC 122 um furo, e por outro, os reacionários, levados por verdades irracionais reacenderam nos últimos tempos, ainda mais agora, uma crítica severa ao PLC 122 como objeto de reação de setores evangélicos pentecostais conservadores e de setores reacionários mesmo sem possuir qualquer vínculo religioso. Vale ressaltar que o Estado Brasileiro é LAICO e por isso mesmo, os parlamentares deveriam, na prática, legislar de forma totalmente isenta de seus credos e convicções pessoais/particulares para todos/as cidadãos/ãs brasileiros/as, sem distinções, sem privilégios.

Por causa do processo de “demonização” do PLC-122/06 pelas bancadas evangélica e não-evangélica consideradas bancadas "cristãs", ambos bancadas formadas por políticos conservadores e reacionários, deu-se início à boataria que insistia em informar que PLC-122/06 não seria mais apresentado, que seria arquivado, que mudaria a numeração ou mesmo que seria apresentado um novo texto, mas mantendo as principais diretrizes no combate a homofobia.

Na verdade, o que estamos assistindo e discutindo, é um novo texto substitutivo ao PLC-122/06, um projeto que recebeu uma nova redação e daí a proposta de ser um novo Projeto de Lei, batizado de Alexandre Ivo, que vem exemplificar o que se está querendo dizer, quando da radicalidade que uma discriminação pode levar às últimas conseqüências, ou seja, pode levar à morte.

A proposta deste novo projeto de lei (veja abaixo a íntegra do texto) está em negociação. Nada é definitivo. Na verdade, o "novo PLC-122/06" é, o resultado de uma articulação pactuada com setores evangélicos conservadores (senadores Marcelo Crivella e Magno Malta) e não-conservadores (senadores Benedita da Silva e Walter Pinheiro), e com não-evangélicos conservadores (senador Demóstenes Torres), mas também com apoio da AGBLT, através das articulações e do advocacy feito pelo presidente Toni Reis, também com a participação de outras entidades e setoriais LGBT de outras siglas partidárias além do PT.

A senadora Marta Suplicy entregou a referida minuta do PLC-122/06 aos integrantes da Frente Parlamentar Mista LGBT (deputados federais Jean Wyllys, Manoela D`Ávila, entre outros). A frente parlamentar esteve discutindo com deputados da bancada evangélica e com representantes do movimento LGBT. De qualquer forma, continua prevalecendo, no novo substitutivo, ainda, a não punição a declarações que desaconselhem o comportamento homossexual ou o critiquem do ponto de vista intelectual, desde que essas declarações sejam pacíficas. Este, é o preço a ser pago para manter o acordo com os parlamentares cristãos e conseguir a aprovação de uma lei que criminalize a homofobia no Brasil.

A senadora Marta Suplicy propôs que o projeto de lei faça uma homenagem à memória do jovem Alexandre Ivo. Seria uma forma de seguir os passos da bem-sucedida mobilização do movimento de mulheres que conquistou, em 2006, a Lei Maria da Penha. A legislação estabeleceu penas mais duras para violência doméstica e maior proteção para as vítimas. Assim, de acordo com a Senadora, um dos principais problemas que envolvia o PLC-122/06 era o preconceito criado em torno do nome "criminalização da homofobia". Por isso, ela esclareceu a escolha de uma nova denominação para o projeto de lei: "Não há ninguém que possa ser contra um nome que irá homenagear um jovem que, aos 14 anos, foi torturado e morto por ser homossexual, o Alexandre Ivo", argumentou Marta Suplicy.


Conheça o novo Projeto de Lei 
batizado de Alexandre Ivo


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

 Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

 Discriminação nas relações de consumo

Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.

 Indução à violência

Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.


Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 


“Art. 61.......

 II...............

m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
 Art. 121..
 § 2º...........




 VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
 Art. 129...

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

 Art. 140.

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
....” (NR)

 “Art. 288....

Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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